terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pelo sim ou pelo não

Infelizmente, persiste ainda no Brasil, muito desconhecimento sobre a mediação de conflitos.

A pergunta mais freqüente dos operadores do direito sobre a mediação de conflitos é se “ seu embasamento é legal ”
Sabe-se que a legislação brasileira não a prevê formalmente e que sua natureza jurídica é apenas contratual, para qual duas ou mais vontades orientadas para um fim comum, contratam um profissional para que este as auxilie a produzir conseqüências jurídicas , extinguir ou criar direitos baseados nos princípios da boa fé e da autonomia das vontades, preservando durante seu procedimento o da igualdade das partes, pressuposto processual do direito pátrio brasileiro.

Sabe-se também, que a mediação parte de uma premissa de devolução às partes do poder de gerir e resolver o conflito, no sentido de que são elas as mais indicadas para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para elas próprias e enfrentam momentaneamente dificuldades em melhor administra-lo.
Sabe-se ainda que, o Mediador é, toda e qualquer pessoa capaz, entenda-se a capacidade civil, que possua condutas ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.

No entanto, perdura-se por uma década o impasse de sua aplicabilidade,enquanto se consagra a exigência de formação para o mediador, ora substituída por conhecimentos específicos relativos a experiência prática adquirida na área de natureza do conflito.

Mas de que valeria se não tivermos uma legislação regulamentada?
Se por um lado vários paises já dispõem de legislação sobre mediação, por outro, no Brasil, a mediação ainda não é normatizada.

Sinto que nos falta políticas publicas que enfoquem necessariamente programas sociais de base, em parceria com as comunidades e instituições especializadas na defesa e promoção dos Direitos Fundamentais e de Práticas Restaurativas.

Contudo, essas iniciativas não devem ser encaradas como remendos ou paliativos para aliviar as pressões contra a ineficiência do Poder Judiciário, mas como uma construção de novas modalidades de regulação social
.
O problema é que nem sempre é fácil conviver com a diversidade de posturas, sobretudo quando se trata de uma Resolução Alternativa de Conflito.
Por mais que se questione a sua legalidade, pelo sim ou pelo não da sua aplicabilidade, seus adeptos sugerem os procedimentos da Mediação, como a melhor alternativa de Resolução de Conflitos.

Considerando-se que, a esfera do direito com suas instituições, ao invés de ser a última instância à qual as pessoas recorrem para resolver suas dificuldades, passou a ser a primeira instância onde se busca a resolução dos conflitos. Como resultado, surgiu um acúmulo de processos e um crescimento vertiginoso da demanda por justiça e solução que se deposita na barra dos tribunais.

Como consequências deste acúmulo de demandas no poder judiciário, nos deparamos, por um lado, com a morosidade, por outro, o estabelecimento de decisões “ por atacado”, amparado muito mais na jurisprudência do que na análise efetiva dos casos, tendo em vista que o tempo escasso não permite uma avaliação personalizada. O subproduto destas consequências é a perda de efetividade nas decisões ( pois
algumas “ chegam tarde demais” ), a impunidade, a sensação de injustiça e a descrença gradativa nas instituições jurídicas como promotoras de estabilidade social.

Infelizmente, enquanto não houver uma legislação e sua regulamentação legal em nosso país, se faz presentes iniciativas que encaram os referidos expedientes de resolução de conflitos exclusivamente como um negócio lucrativo. Assim alguns profissionais, vão buscar amparo técnico e teórico em concepções utilitaristas, com um mínimo de esforço e exigência de preparação.

E aqui, nos deparamos também num impasse do sim e do não. E para que essa iniciativa não morra na praia, devemos prever e prevenir seu começo, meio e fim, com fins de nos assegurar da sua aprovação, como alternativa de resolução de conflito.

Compete a todos nós que acreditamos na Mediação, buscar urgentemente sua legalidade, tendo em vista que a mesma já vem sendo utilizada entre alguns profissionais, que pelo sim ou não, acredita ser ela o melhor mecanismo de resolução de conflitos interpessoais.

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